O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), denominado inicialmente como Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), será as diretrizes e requisitos para que as empresas façam a identificação dos perigos e riscos, avaliação, análise e controle dos riscos.
en-us-NR 1 - Ordem de Serviço
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais
A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Para cumprimento inicial das normas regulamentadoras as empresas devem realizar a emissão e treinamento quanto a Ordem de Serviço para os trabalhadores antes mesmo deste iniciarem suas atividades laborais.
Algumas observâncias e obrigações devem ser informadas na Ordem de Serviço:
Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta alínea foram revogados.
c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) 1.8
Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará 3 ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras - NR, serão
decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT
Fonte: (https://trabalho.gov.br)
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Foi autorizado e publicada a Portaria nº221/2019 do Ministério da Economia que autoriza assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho.